A demissão dos religiosos por ausência ilegítima da casa religiosa após o motu proprio Communis Vita (Parte I)

A ausência ilegítima da casa religiosa é uma razão suficiente para que um religioso seja demitido do instituto, uma vez que a vida comunitária é um dos elementos centrais da consagração religiosa. Até março de 2019, o cumprimento das exigências processuais para a demissão de um religioso pelo motivo...

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Bibliographic Details
Main Author: Ribeiro, Valdinei de Jesus (Author)
Format: Print Article
Language:Portuguese
Check availability: HBZ Gateway
Fernleihe:Fernleihe für die Fachinformationsdienste
Published: Instituto Superior de Direito Canonico Santa Catarina 2019
In: Scientia canonica
Year: 2019, Volume: 2, Issue: 3, Pages: 55-82
Standardized Subjects / Keyword chains:B Eigenmächtige Abwesenheit / Process
IxTheo Classification:SA Church law; state-church law
SB Catholic Church law
Parallel Edition:Electronic
Description
Summary:A ausência ilegítima da casa religiosa é uma razão suficiente para que um religioso seja demitido do instituto, uma vez que a vida comunitária é um dos elementos centrais da consagração religiosa. Até março de 2019, o cumprimento das exigências processuais para a demissão de um religioso pelo motivo aludido encontrava certa dificuldade quando não era possível localizá-lo. Para superar o problema, o Papa Francisco publicou o motu proprio Communis Vita, com o qual fez alguns acréscimos ao cân. 694 do CIC atual, determinando que, a partir de sua entrada em vigor, a ausência ilegítima nos termos fixados pela norma seja causa de demissão ipso facto, simplificando, assim, o procedimento a ser adotado. É preciso, então, refletir sobre o tema, uma vez que, a partir de agora, há dois modos distintos de se demitir um religioso pela mesma causa, embora com algumas variantes, uma vez que o quanto previsto pelo cân. 696 não sofreu qualquer tipo de alteração. Isso significa afirmar que, na prática, a demissão de um religioso por ausência ilegítima poderá se dar pela via da demissão ab homine facultativa (primeira parte do artigo) ou pela via da demissão ipso facto (segunda parte do artigo).
The illegitimate absence of the religious house is a sufficient reason for a religious to be dismissed from the institute, since community life is one of the central elements of religious consecration. Until March 2019, compliance with the procedural requirements for the dismissal of a religious for the reason mentioned had some difficulty when it was not possible to locate him. To overcome the problem, Pope Francis published the motu proprio Communis Vita, with which he made some additions to can. 694 of the current CIC, stating that, upon its entry into force, the illegitimate absence under the terms of the standard is cause for dismissal ipso facto, thus simplifying the procedure to be adopted. It is then necessary to reflect on the subject, since, from now on, there are two distinct ways of dismissing a religious for the same cause, albeit with some variations, since as provided for in can. 696 has not changed at all. This means that, in practice, the dismissal of a religious for illegitimate absence may be by means of the optional ab homine dismissal (first part of the article) or via the ipso facto dismissal (second part of the article).
Contains:Enthalten in: Scientia canonica